NT 2. 01. 5. 0. 02 Código enquadramento legal do IPIA NT 2. IPI” (c. Enq) que devem ser informados para os itens da nota fiscal. Para mais informações sobre a NT 2. O campo c. Enq não é novo, ele já devia ser informado com o valor fixo “9. CST do IPI. Este prazo já foi prorrogado duas vezes. O quê fazer? Informar um c. ![]() ![]() Enq apropriado para a CST do IPI do item da nota fiscal. Caso o c. Enq não exista a NF- e será rejeitada com o erro “3. Rejeição: Código de Enquadramento Legal do IPI inválido”. Se informar um c. TABELA DE INSS 2016. Foi divulgado no dia 11/01/2016, no Diário Oficial da União a Portaria Interministerial n°1 de 08 de janeiro de 2016, a nova tabela de inss. Pesquisa Atividades por Palavras-chave ou Código CNAE - Consulta CNAE das Atividades Permitidas e Vedadas pelo Simples Nacional. Enq que não “case” com a CST do IPI a nota será rejeita com erro “3. Código de Situação Tributária do IPI incompatível com o Código de Enquadramento Legal do IPI”. Informe um código de enquadramento legal do IPI, seguindo as regras abaixo para as CST’s do IPI: 0. Para os demais informar “9. Problemas. Um dos problemas mais encontrados pelos contribuintes, é a dificuldade de encontrar um c.
![]() Enq que represente o produto de sua empresa. No momento não há o quê fazer, pois só temos estes códigos disponíveis. Se não informar um deles a nota será rejeitada. Consulte a sua assessoria contábil/fiscal e encontre um c. Enq “menos errado” para a sua operação. Dúvidas frequentes. O c. Enq “9. 99” não foi eliminado e continua válido para algumas CST’s do IPINão está sendo criada ou alterada nenhuma CST do IPI. Continue a utilizar as mesmas CST’s que utilizava anteriormente. O c. Enq não depende de CFOP (natureza de operação)O c. Enq não depende da CST do ICMSNão existe uma relação direta do c. Enq com o NCM dos produtos. Muitos código de enquadramento estão relacionados com a finalidade da operação. Exemplo: produtos destinado à Zona Franca ou relacionados às Olímpiadas de 2. Não importa o regime tributário (Normal ou Simples Nacional) para informar o c. Enq. Não confundir “classe de enquadramento do IPI” (campo cl. Enq), que deve ser informado para cigarros e bebidas, com “código de enquadramento do IPI” (campo c. Enq) que deve ser informado para todos os produtos. Segue abaixo a tabela de códigos de enquadramento legal do IPI: CST 0. Entrada isenta) e 5. Saída isenta)3. 01 Produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, destinados a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos – Art. Inciso I do Decreto 7. Produtos industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não destinados a comércio – Art. Inciso II do Decreto 7. Amostras de produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial – Art. Inciso III do Decreto 7. Amostras de tecidos sem valor comercial – Art. Inciso IV do Decreto 7. Pés isolados de calçados – Art. Inciso V do Decreto 7. Aeronaves de uso militar e suas partes e peças, vendidas à União – Art. Inciso VI do Decreto 7. Caixões funerários – Art. Inciso VII do Decreto 7. Papel destinado à impressão de músicas – Art. Inciso VIII do Decreto 7. Panelas e outros artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou barro bruto – Art. Inciso IX do Decreto 7. Chapéus, roupas e proteção, de couro, próprios para tropeiros – Art. Inciso X do Decreto 7. Material bélico, de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União – Art. Inciso XI do Decreto 7. Automóvel adquirido diretamente a fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, ou seus integrantes, bem assim pelas representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente – Art. Inciso XII do Decreto 7. Veículo de fabricação nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo Brasileiro – Art. Inciso XIII do Decreto 7. Produtos nacionais saídos diretamente para Lojas Francas – Art. Inciso XIV do Decreto 7. Materiais e equipamentos destinados a Itaipu Binacional – Art. Inciso XV do Decreto 7. Produtos Importados por missões diplomáticas, consulados ou organismo internacional – Art. Inciso XVI do Decreto 7. Bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do II. Art. 5. 4 Inciso XVII do Decreto 7. Bagagem de passageiros desembaraçada com pagamento do II. Art. 5. 4 Inciso XVIII do Decreto 7. Remessas postais internacionais sujeitas a tributação simplificada. Art. 5. 4 Inciso XIX do Decreto 7. Máquinas e outros destinados à pesquisa científica e tecnológica – Art. Inciso XX do Decreto 7. Produtos de procedência estrangeira, isentos do II conforme Lei nº 8. Art. 5. 4 Inciso XXI do Decreto 7. Produtos de procedência estrangeira utilizados em eventos esportivos – Art. Inciso XXII do Decreto 7. Veículos automotores, máquinas, equipamentos, bem assim suas partes e peças separadas, destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de Bombeiros – Art. Inciso XXIII do Decreto 7. Produtos importados para consumo em congressos, feiras e exposições – Art. Inciso XXIV do Decreto 7. Bens de informática, Matéria Prima, produtos intermediários e embalagem destinados a Urnas eletrônicas – TSE – Art. Inciso XXV do Decreto 7. Materiais, equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil – Bolívia – Art. Inciso XXVI do Decreto 7. Partes, peças e componentes, adquiridos por estaleiros navais brasileiros, destinados ao emprego na conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro – REB – Art. Inciso XXVII do Decreto 7. Aparelhos transmissores e receptores de radiotelefonia e radiotelegrafia; veículos para patrulhamento policial; armas e munições, destinados a órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal – Art. Inciso XXVIII do Decreto 7. Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por motoristas profissionais – Art. Inciso I do Decreto 7. Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi por impedidos de exercer atividade por destruição, furto ou roubo do veículo adquiridos por motoristas profissionais. Art. 5. 5 Inciso II do Decreto 7. Automóveis de passageiros de fabricação nacional destinados à utilização como táxi adquiridos por cooperativas de trabalho. Art. 5. 5 Inciso II do Decreto 7. Automóveis de passageiros de fabricação nacional, destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas – Art. Inciso IV do Nota Fiscal eletrônica Decreto 7. Produtos estrangeiros, recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País, vendidos em feiras, bazares e eventos semelhantes por entidades beneficentes – Art. Decreto 7. 2. 12/2. Produtos industrializados na Zona Franca de Manaus – ZFM, destinados ao seu consumo interno – Art. Inciso I do Decreto 7. Produtos industrializados na ZFM, por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, destinados a comercialização em qualquer outro ponto do Território Nacional – Art. Inciso II do Decreto 7. Produtos nacionais destinados à entrada na ZFM, para seu consumo interno, utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de seus entrepostos, à Amazônia Ocidental – Art. Inciso III do Decreto 7. Produtos industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pela SUFRAMA, consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região – Art. Inciso I do Decreto 7. Produtos de procedência estrangeira, relacionados na legislação, oriundos da ZFM e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou utilizados: – Art. Inciso II do Decreto 7. Produtos elaborados com matérias- primas agrícolas e extrativas vegetais de produção regional, por estabelecimentos industriais localizados na Amazônia Ocidental, com projetos aprovados pela SUFRAMA – Art. Inciso III do Decreto 7. Produtos industrializados em Área de Livre Comércio – Art. Decreto 7. 2. 12/2. Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Tabatinga – ALCT – Art. Decreto 7. 2. 12/2. Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada na Área de Livre Comércio de Guajará- Mirim – ALCGM – Art. Decreto 7. 2. 12/2. Produtos nacionais ou nacionalizados, destinados à entrada nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista – ALCBV e Bonfim – ALCB – Art. Decreto 7. 2. 12/2.
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November 2017
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